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Jurisprudência


TJSC 2013.088691-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ACOLHIMENTO DA VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA. "Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente" (RT 590/343)" (TJSC, ACrim n. 2012.012068-4, Des. José Everaldo Silva, j. 12.11.2013) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO DECADENCIAL - COMUNICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, DIANTE DO VEREDITO APRESENTADO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Uma vez desclassificada pelo conselho de sentença a tentativa de homicídio para lesão corporal leve, o feito só poderá ser sentenciado com observância do artigo 91 da Lei n. 9.099 /95, que prevê o prazo de 30 dias para o exercício do direito de representação, após a intimação do ofendido" (TJMS, ACrim n. 15.848, Des. Gilberto da Silva Castro, j. 21.02.2006). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088691-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Campo Belo do Sul
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