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Jurisprudência


TJSC 2013.088711-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO FORMULADO CONTRA DOIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NOMENCLATURA QUE NÃO MODIFICA A NATUREZA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROEMIAIS AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE NÃO ENTREGA A PARTE VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR EVIDENCIADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO NO PATROCÍNIO DA CAUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VISANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUCESSO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. I - O pedido de reparação por danos materiais decorrente de atos distintos e praticados por réus diversos encontra óbice processual atinente à impossibilidade de cúmulo subjetivo de ações. Desta forma, deve ser declarado extinto o processo em relação ao Banco réu, sem resolução do mérito, porquanto impossível a cumulação subjetiva de ações e pedidos contra réus diversos, consoante o artigo 292 do do Código de Processo Civil. II - A atecnia do procurador em nominar equivocadamente a demanda não conduz ao reconhecimento de carência de ação por falta de interesse (inadequação da via eleita), pois descritos os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o objeto imediato da ação, tendo o Réu possibilidade de amplamente exercer a ampla defesa e o Magistrado de resolver o conflito jurisdicionalizado. III - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, in casu, caberia ao Réu comprovar o repasse aos Autores dos valores recebidos por ele através de alvará judicial, o que não ocorre, razão pela qual a procedência do pedido se impõe como medida de justiça. V - Não há falar em condenação do advogado ao pagamento de reparação por danos materiais decorrentes da transferência de valores bloqueados em demanda judicial diversa da lide pendente. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088711-0, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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