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Jurisprudência


TJSC 2013.088741-9 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL N. 570/91). ZELADORA DE SERVIÇOS INTERNOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "(...) Havendo previsão legal do pagamento do benefício e constatada, mediante perícia técnica, a realização de atividades em condições insalubres pelo servidor público, forçoso é o pagamento do adicional de insalubridade pela Administração. (...). (Apelação Cível n. 2008.034634-0, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.05.2009)." (AC n. 2010.077809-4, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, j. 18-09-2012) "(...) a gratificação de insalubridade deve ser paga no período dos afastamentos legais, haja vista que a Constituição Federal veda o decesso remuneratório e os efeitos nocivos do local insalubre não cessam pelo afastamento temporário do serviço" (Apelação Cível n. 2011.016721-8, da comarca de Maravilha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 26-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030154-9, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, j. 30-10-2012). "Comprovado pela perícia judicial que a atividade laboral desenvolvida pelo servidor público municipal é insalubre, havendo previsão legal, cabe determinar o pagamento da gratificação (ou adicional) de insalubridade que foi incorporada de acordo com a lei, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição." (TJSC, AC n. 2012.019112-6, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-05-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.088741-9, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Videira
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