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Jurisprudência


TJSC 2013.088755-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OPERADAS PELA POLÍCIA MILITAR E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (JUNTADA DA MÍDIA DIGITAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS) - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA MARIA THEREZINHA CRISPIM, APÓS SUA PRISÃO - NULIDADE POR CONFISSÃO MEDIANTE SUPOSTA TORTURA PRATICADA PELOS POLICIAIS - EIVAS AFASTADAS - MÉRITO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O § 3º DO ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENAS INALTERADAS - RECURSOS DESPROVIDOS. I - O rol de testemunhas, por imposição legal, deve acompanhar a resposta à acusação (CPP, 396-A), ao passo que a apresentação daquele constitui faculdade do defensor, incumbindo-lhe o planejamento da tese defensiva. Desse modo, uma vez constatada a intimação legal acerca da resposta e a sua devida apresentação, assim como a preclusão consumativa em virtude da extemporaneidade do oferecimento do rol de testemunhas, não há falar-se em cerceamento de defesa, mormente se a decisão que indeferiu o pedido mostra-se devidamente fundamentada e o apelante não demonstrou, de maneira concreta, a ocorrência de prejuízo (CPP, art. 563). II - "A segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição. Tanto é assim que está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF)". (Rec. n. 2008.030687-2, de São José. Rel. Des. Victor Ferreira, j. em 29-10-2008). Assim, não há motivo algum para desacreditar as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Militar quando o fim maior e o interesse do Estado, em termos de segurança pública, é o combate à criminalidade. Ademais, embora deva ser realizada pela Polícia Militar em caráter excepcional, é consabido que o aparato estatal nem sempre se mostra suficiente para lidar com todas as situações aptas a deflagarem investigações criminais dessa natureza, não consistindo em ato ilegal, desde que realizadas dentro dos estritos parâmetros normativos e submetidas à autoridade policial. III - O início da contagem do prazo das interceptações telefônicas se dá a partir da implementação da medida pela operadora de telefonia e, em havendo provas nos autos de que a medida restou amparada por decisão judicial devidamente fundamentada, não há nulidade a ser declarada. IV - Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia da mídia digital referente às transcrições das interceptações telefônicas, quando incorporadas aos autos pouco tempo após as alegações finais, tendo o magistrado concedido prazo às partes para manifestação a respeito, de modo a possibilitar à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las antes da prolação da sentença condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório. V - Ainda que ausente nos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica de aparelho celular de uma acusada, quando esta já se encontrava presa, o relatório operacional das investigações indicou que a medida não obteve nenhum resultado, haja vista a ausência de audio. Assim, deve-se aplicar ao caso o brocardo francês pas de nullité sans grief, haja vista a ausência de qualquer prejuízo para a defesa. VI - Não há nulidade a ser decretada, em razão da suposta prática de tortura pelos policiais militares para obtenção da confissão dos réus se estes, além de terem negado a prática delitiva, quando ouvidos tanto em sede policial, quanto em juízo, nada mencionaram a respeito do fato, limitando-se a afirmar que sofreram agressões por parte dos policiais durante a abordagem no sentido de que os mesmos teriam sido truculentos, inexistindo, entretanto, qualquer prova de coação física ou moral para obtenção de confissão. VII - Em se verificando, por meio dos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, que os fatos praticados pelos acusados se subsumem aos tipos penais dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, não há falar-se em absolvição, tampouco em desclassificação para os crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º do mesmo regramento. VIII - Em restando comprovado que os agentes se dedicavam às atividades criminosas, mormente diante da prática do crime de associação para o tráfico, inviável a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante do não preenchimento dos requisitos legais. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.088755-0, de Trombudo Central, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Trombudo Central
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