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Jurisprudência


TJSC 2013.088790-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DA RÉ. 1. PREFACIAL DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO DA REQUERENTE. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1 APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 2.2 TERCEIRO QUE UTILIZA DOCUMENTOS FRAUDADOS EM NOME DA REQUERENTE PARA ABRIR CONTA CORRENTE EM BANCO E EFETUAR COMPRAS COM CHEQUE. 2.3 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 3. DANO MORAL INDENIZÁVEL E IN RE IPSA. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 5. PRESERVAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Os casos de inscrição indevida, por culpa de terceiro, sujeitam-se às disposições do Código do Consumidor, com base nos seus arts. 2º e 3º, com a extensão do art. 17, o que significa dizer que, para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva. Assim, ainda que se cogite da excludente de responsabilidade a que alude o § 4º do art. 14, com base na teoria do risco, deve haver a responsabilização, quando o fato causador do dano não é externo e se a inscrição está ligada à atividade da empresa demandada, como por exemplo, a concessão de empréstimo por instituições financeiras." (Ap. Cível 2010.087811-2, Laguna, re. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). [...] 2. A inscrição em serviço de proteção de crédito, em inexistindo qualquer débito para com a credora, afigura-se como abusiva e merece ser indenizada de plano, prescindindo de qualquer prejuízo para o inscrito" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054307-8, de Xanxerê, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-09-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088790-7, de São João Batista, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : São João Batista
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