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Jurisprudência


TJSC 2013.088861-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO E COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AUMENTO EFETUADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE APLICA A PARTIR DESTE NOVO JULGAMENTO. "Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Súmula 362 do STJ)" (EDcl no REsp n. 1.191.428/PA, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 27-3-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088861-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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