main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.088885-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. LEI N. 11.343/06, ART. 42. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA (PRIMEIRA OU TERCEIRA ETAPA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM VALORADAS NA TERCEIRA FASE QUANDO PRESENTE A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. AUSENTE ESTA, DEVEM SER SOPESADAS NA PENA-BASE. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na aplicação da pena. Todavia, para impedir a ocorrência de bis in idem, elas só podem ser valoradas em uma das fases de aplicação da pena. Assim, se presente a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, devem ser sopesadas na etapa derradeira, como critério para definir o patamar de redução. Inexistindo a minorante, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO ALTERADA. O § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 determina que o benefício nele contido será concedido ao réu que ostente a condição de primário, que possua bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, servindo as balizas trazidas no art. 42 do mesmo diploma legal - a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente - apenas para a fixação da fração a ser aplicada para a redução prevista na referida norma. Se o réu preenche os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas e levando-se em consideração a quantidade das drogas apreendidas (30 kg de maconha), inviável a redução no grau máximo permitido pela norma citada, motivo pelo qual deve ser aplicada a fração de 1/4 para reduzir a reprimenda. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. ACUSADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DA DROGA JUNTAMENTE COM CORRÉU. MANUTENÇÃO. Embora a quantidade de entorpecente seja expressiva, as particularidades do caso concreto, as quais evidenciam que o acusado foi responsável somente pelo transporte da droga e do corréu - assumidamente responsável pelo estupefaciente -, em atenção ao princípio da individualização da pena, permitem a fixação do regime aberto, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, por se mostrarem suficientes para a reprovação e prevenção do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.088885-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
Mostrar discussão