TJSC 2013.088907-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITO ALTERNATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE DEVERIA SABER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM COM ELE ENCONTRADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha e crack) demonstra que, no caso concreto, a redução máxima (2/3) da reprimenda não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do crime, devendo ser mantida a adotada na sentença (1/2). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. SOMA DE PENAS. PARÂMETRO. REPRIMENDA TOTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART.111. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APLICADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Levando-se em consideração o quantum de pena aplicado pelo crime de tráfico (4 anos e 1 mês de reclusão) e que há condenação por mais de um crime, no mesmo processo, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme preceitua o art. 111 da Lei de Execuções Penais. Resultando a soma em 5 anos e 1 mês de reclusão, imperiosa a manutenção do regime semiaberto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088907-3, de Biguaçu, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). RECEPTAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PLEITO ALTERNATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE DEVERIA SABER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM COM ELE ENCONTRADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha e crack) demonstra que, no caso concreto, a redução máxima (2/3) da reprimenda não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do crime, devendo ser mantida a adotada na sentença (1/2). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. SOMA DE PENAS. PARÂMETRO. REPRIMENDA TOTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART.111. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APLICADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Levando-se em consideração o quantum de pena aplicado pelo crime de tráfico (4 anos e 1 mês de reclusão) e que há condenação por mais de um crime, no mesmo processo, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme preceitua o art. 111 da Lei de Execuções Penais. Resultando a soma em 5 anos e 1 mês de reclusão, imperiosa a manutenção do regime semiaberto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088907-3, de Biguaçu, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Biguaçu
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