TJSC 2013.088909-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS NÃO REDUZIDOS A TERMO. TESE NÃO AVENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSCRIÇÃO PRESCINDÍVEL FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO COLOCADA EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PGJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A redução dos depoimentos a termo é prescindível, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal; - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Não se beneficia da circunstância atenuante da confissão espontânea o acusado que se retrata em juízo. - A suspensão da carteira nacional de habilitação, como efeito extrapenal da condenação, somente pode ser manejada quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. - É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido, em parte, e não provido; e excluídos os efeitos extrapenais da condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088909-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS NÃO REDUZIDOS A TERMO. TESE NÃO AVENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSCRIÇÃO PRESCINDÍVEL FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO COLOCADA EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PGJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A redução dos depoimentos a termo é prescindível, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal; - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Não se beneficia da circunstância atenuante da confissão espontânea o acusado que se retrata em juízo. - A suspensão da carteira nacional de habilitação, como efeito extrapenal da condenação, somente pode ser manejada quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. - É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido, em parte, e não provido; e excluídos os efeitos extrapenais da condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.088909-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio Negrinho
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