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Jurisprudência


TJSC 2013.088922-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO E COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. ATITUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SUPERMERCADO QUE CAUSARAM DANOS DE ORDEM MORAL. DANOS, NO ENTANTO, INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA À LEI. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CRÉDITO OU DE PROTESTO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO EMITENTE DO CHEQUE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Na dicção da Lei n.º 7.357/1985, a efetiva compensação, pelo estabelecimento bancário sacado, torna indispensável o preenchimento de alguns requisitos formais obrigatórios (art. 1.º), pena de ser a cártula tida como inválida (art. 2.º) e, consequentemente, o que torna compelitiva a sua devolução ao credor/portador. Considerando essa determinação legal, editou o Banco Central do Brasil a Resolução n.º 1.637/1989, que especifica as razões autorizadoras da devolução do cheque, alinhada entre elas o erro formal (motivo 31). 2 Emitido pelo correntista cheque, mas constatado pelo banco sacado, quando de sua apresentação, o não preenchimento dos requisitos formais mínimos necessários à compensação do título, lícita fazia-se a devolução da cártula ao portador/credor, sem que essa devolução possa se constituir em fonte geradora de danos morais. 3 Em razão da natureza formal do cheque, ausente dele o ano da respectiva emissão, o que impediu o seu desconto da instituição financeira sacada, fica autorizado o credor a efetuar a cobrança do valor do título nas vias extrajudiciais ou, até mesmo, judicialmente, não se revestindo essa cobrança de qualquer ilicitude, a ensejar indenização por dano moral. 4 Os abalos alegadamente sofridos por emitente de cheque devolvido por erro formal, configuram, não danos morais, mas meros dissabores, notadamente quando o seu nome não veio a ser inscrito em cadastros de maus pagadores e nem foi o título levado a protesto, lembrando-se, ainda, que era sua a responsabilidade pela conferência do correto preenchimento da cártula antes de assiná-la e colocá-la, pois, em circulação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088922-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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