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Jurisprudência


TJSC 2013.088945-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - CC, ART. 1.277 - LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA - COMPORTAMENTO ABUSIVO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM COMPENSATÓRIO - MINORAÇÃO 1 Conforme o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito de pleitear que cessem as perturbações perpetradas pelo uso abusivo de prédio vizinho ofensivas à segurança, ao sossego e à saúde. 2 Demonstrado o comportamento abusivo de vizinho, que arremessa objetos em direção ao apartamento de outrem, desfere ameaças e faz barulhos excessivos e gestos obcenos no corredor, resta caracterizado o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados e a possibilidade de ser determinada a cessação da conduta ofensiva. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088945-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Balneário Camboriú
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