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Jurisprudência


TJSC 2013.088946-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA FORA DA CASA NOTURNA. ALEGADA ATUAÇÃO VIOLENTA DE EQUIPE DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DOS §§ 1° E 3° DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A EQUIPE DE SEGURANÇA NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELAS AGRESSÕES. LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR QUE SE COADUNAM COM AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADA POR AÇÃO HUMANA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As casas noturnas de entretenimento são fornecedoras de serviços ao público consumidor, sendo um de seus corolários básicos a garantia da incolumidade física da clientela frequentadora. Considera-se defeituoso o serviço prestado quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, incis. I, II e III do CDC) Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelos danos causados quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). II - Tendo em vista a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não logrou êxito o estabelecimento Réu em demonstrar a tese de culpa exclusiva da vítima, ou seja, de que as lesões foram causadas em virtude de queda ocorrida em via pública, nem mesmo o oferecimento de serviço de segurança com pessoal qualitativamente treinado para atender incidentes como o da espécie (previsíveis, em que pese não desejados), de maneira a evitar que danos fossem causados aos clientes. Por outro lado, verificando-se que os ferimentos sofridos pelo consumidor (fratura exposta no úmero direito, escoriações, hematomas e edemas) não são proporcionais à situação alegada pela Ré, mas sim típicos de agressões externas decorrentes de ação humana, e, considerando-se a produção de provas testemunhal e documental realizadas pelo Autor, que indicam ter sido agredido pela equipe de segurança da casa noturna requerida, após ser conduzido para o exterior do estabelecimento, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, em se tratando de danos morais, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Se em virtude das agressões físicas o Demandante necessitou submeter-se à cirurgia, incorrendo em despesas com exames, consultas e medicamentos, há também de ser devidamente ressarcido das quantias comprovadamente desembolsadas (art. 949, CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088946-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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