TJSC 2013.088948-2 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PLEITO DIRECIONADO AOS AVÓS PATERNOS. GENITOR QUE, EMBORA CONDENADO JUDICIALMENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO AUTOR, JAMAIS HONROU COM O SEU MUNUS E ENCONTRA-SE EM LOCAL DESCONHECIDO. MÃE DO AUTOR QUE TENTOU EXAUSTIVAMENTE OBTER O PENSIONAMENTO DO PAI, SEM LOGRAR ENCONTRÁ-LO. SENTENÇA QUE DEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO PELOS RÉUS NO VALOR DE 5% DE SEUS RENDIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO MONTANTE FIXADO. RÉUS IDOSOS QUE RECEBEM PROVENTOS DE APOSENTADORIA MODESTOS. DISPÊNDIOS ELEVADOS EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. DEVER APENAS SUBSIDIÁRIO DOS AVÓS PATERNOS DE GARANTIR O SUSTENTO DOS DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE EXTRAPOLAR A CAPACIDADE DOS ALIMENTANTES. MONTANTE ARBITRADO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, Resp n. 579385/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.08.2004) 3. Se a genitora do menor, que detém a sua guarda, passa dificuldades ao arcar sozinha com o sustento do filho, em decorrência da ausência e irresponsabilidade do pai que se encontra em lugar incerto e não sabido, é permitido que sejam buscados alimentos também junto aos avós paternos, se é que em nada contribuem para a mantença do menor, aí compreendendo-se sustento, educação, saúde e lazer. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088948-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PLEITO DIRECIONADO AOS AVÓS PATERNOS. GENITOR QUE, EMBORA CONDENADO JUDICIALMENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO AUTOR, JAMAIS HONROU COM O SEU MUNUS E ENCONTRA-SE EM LOCAL DESCONHECIDO. MÃE DO AUTOR QUE TENTOU EXAUSTIVAMENTE OBTER O PENSIONAMENTO DO PAI, SEM LOGRAR ENCONTRÁ-LO. SENTENÇA QUE DEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO PELOS RÉUS NO VALOR DE 5% DE SEUS RENDIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO MONTANTE FIXADO. RÉUS IDOSOS QUE RECEBEM PROVENTOS DE APOSENTADORIA MODESTOS. DISPÊNDIOS ELEVADOS EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. DEVER APENAS SUBSIDIÁRIO DOS AVÓS PATERNOS DE GARANTIR O SUSTENTO DOS DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE EXTRAPOLAR A CAPACIDADE DOS ALIMENTANTES. MONTANTE ARBITRADO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, Resp n. 579385/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.08.2004) 3. Se a genitora do menor, que detém a sua guarda, passa dificuldades ao arcar sozinha com o sustento do filho, em decorrência da ausência e irresponsabilidade do pai que se encontra em lugar incerto e não sabido, é permitido que sejam buscados alimentos também junto aos avós paternos, se é que em nada contribuem para a mantença do menor, aí compreendendo-se sustento, educação, saúde e lazer. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088948-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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