TJSC 2013.088957-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A - RESCISÃO DE CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS POR PARTE DA OPERADORA - RECURSO VISANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) - PROVIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC n. 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 150.000,00), mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088957-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A - RESCISÃO DE CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS POR PARTE DA OPERADORA - RECURSO VISANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) - PROVIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC n. 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo com relação ao dano moral sofrido (R$ 150.000,00), mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088957-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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