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Jurisprudência


TJSC 2013.088966-4 (Acórdão)

Ementa
Administrativo e Processual Civil. Ação pleiteando a substituição de placas de veículo automotor clonado em outro estado da federação. Pretensão julgada procedente. Recurso do autor visando o cancelamento das multas e a baixa nos pontos da Carteira Nacional de Habilitação em razão das infrações. Impossibilidade da análise do pleito. Requerimento inicial limitado à substituição do sinal identificador do veículo. Interpretação restritiva dos pedidos, na forma do artigo 293 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Sucumbência arbitrada adequadamente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Havendo comprovação de fraude dos caracteres da placa de veículo ("clonagem"), impõe-se a sua substituição, para evitar que o proprietário tenha que continuar suportando os prejuízos advindos de multas aplicadas por infração de trânsito. (...) Ocorre que, conforme se percebe do caso em particular, pessoas estão se valendo de expedientes escusos para prejudicar terceiros de boa-fé que somente vêm a saber da manobra engendrada quando são surpreendidos em seus lares por notificações de trânsito informando que seus veículos foram objeto de notificações de trânsito em locais onde nem sequer o proprietário do veículo sabe onde fica e em horários e itinerários absolutamente esdrúxulos à rotina do proprietário do veículo." (Apelação Cível n. 2010.009356-3, de Rio do Sul. Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.062631-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-07-2013). Os pedidos interpretam-se de maneira estrita - nem restritiva, nem ampliativamente. Na dúvida, o Código de Processo Civil não permite ao órgão jurisdicional supor que o demandante pediu algo que ele não pediu. O art. 293, CPC, não impede, contudo, que se possa julgar o mérito da causa, sem embargo de não formulado pedido expresso pela parte, se o pedido do demandante pode ser inferido de modo inequívoco da petição inicial e pode o demandado compreendê-lo e contestá-lo de maneira adequada (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2012.079957-5, Des. Newton Trisotto). O valor dos honorários advocatícios deve ser atualizado de acordo com a Lei n. 11.960, de 2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043239-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088966-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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