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Jurisprudência


TJSC 2013.089004-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO PREVIAMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADE NA AÇÃO POLICIAL NÃO EVIDENCIADA. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÕES EMBASADAS NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PRESENTES NO LOCAL E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DIVERSIFICADO E EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE. QUANTIDADE. QUALIDADE DE ENTORPECENTES. ALTA NOCIVIDADE. MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A PENA CORPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que, quando da lavratura do édito condenatório, ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva. - O crime de tráfico possui rito procedimental distinto daquele previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, de modo que, por se tratar de uma norma de caráter especial, prevalece sobre aquela prevista no CPP e não acarreta nulidade em razão da realização de interrogatório anterior à oitiva das testemunhas. - Efetuada a apreensão de material entorpecente na garagem do apelante, portado por dois adolescentes, tem-se caracterizada situação de flagrância que permite o ingresso na casa, em atenção aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 302 do Código de Processo Penal. - A existência de irregularidade no inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal instaurada. - Respondem pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico os agentes flagrados com material entorpecente diversificado e em quantidade significativa, agem em conjunto para assegurar o fornecimento de material espúrio aos usuários. - A prova, composta pela confissão de um dos réus, depoimentos de testemunhas que trabalhavam na região em que a ação delituosa ocorria e de policiais responsáveis pela ação que deflagrou a prisão, aliada a apreensão de numerário e material entorpecente incompatível com a condição de usuários constitui material probatório seguro para a condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. - A simples alegação de que o material entorpecente apreendido destinava-se para o próprio consumo não permite a desclassificação do crime de tráfico para a figura penal mais branda contida no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando presentes elementos suficientes a caracterizar a prática do primeiro. - O agente condenado pelo crime de associação para o tráfico não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por deixar de atender critério objetivo previsto no referido dispositivo, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. - Verificada quantidade de material entorpecente, altamente nocivo como o crack, capaz de servir para o consumo de grupo expressivo de usuários, causando inegável impacto no meio em que o entorpecente é inserido, contém elevada reprovabilidade social e não comporta fixação da fração redutora contida no art. 33, § 4º, em patamar superior ao mínimo, ou seja, 1/6. - A multa-tipo, fixada em conformidade com os parâmetros adotados na dosimetria da pena dos acusados não representa ofensa ao princípio da individualização da pena. - Eventual incapacidade econômica para suportar o pagamento da reprimenda, ainda que fixada no mínimo legal, poderá ser sopesada pelo Juízo da Execuação. - Nos termos do art. 66, III, c, da Lei 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal efetuar a detração do tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pelo condenado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089004-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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