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Jurisprudência


TJSC 2013.089011-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A NEGATIVA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, E NÃO, COMO DECIDIU A JUÍZA, A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO, TODAVIA, INCIDENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340 DE 29.12.2006. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA BEM DOSADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é, no caso, medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da estipulação legal do numerário até a data do efetivo pagamento da indenização securitária. 3. "Não ofende o princípio da reformatio in pejus a reforma de capítulo sentencial quando a matéria tratada tem natureza de ordem pública." (AC n. 2010.026481-8, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 03-05-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089011-7, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : São João Batista
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