TJSC 2013.089065-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A) - INTERNET MÓVEL BANDA LARGA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE, NO BOJO DO PRESENTE APELO - ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO AUTOR DA AÇÃO, DURANTE A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "1. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato que constitui o invocado direito. "2. Somente o documento novo pode ser juntado com as razões de recurso, não se olvidando do dever de o interessado demonstrar a justa causa. "3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, a situação que os autos não retratam." (Apelação Cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-5-2012). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089065-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A) - INTERNET MÓVEL BANDA LARGA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE, NO BOJO DO PRESENTE APELO - ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO AUTOR DA AÇÃO, DURANTE A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "1. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato que constitui o invocado direito. "2. Somente o documento novo pode ser juntado com as razões de recurso, não se olvidando do dever de o interessado demonstrar a justa causa. "3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito. Ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, exceto se presente uma situação excepcional, a situação que os autos não retratam." (Apelação Cível n. 2008.057184-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-5-2012). "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089065-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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