TJSC 2013.089069-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 147). RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. NOTICIADA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) QUE, EM TESE, CONSTITUI FALTA GRAVE. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI 7.210/1984. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009) (Recurso de Agravo 2013.090947-8, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 20.3.2014, v.u.). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.089069-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 147). RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. NOTICIADA A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) QUE, EM TESE, CONSTITUI FALTA GRAVE. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI 7.210/1984. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. - A prática de fato definido como crime doloso, em princípio, constitui falta grave, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado. - "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009) (Recurso de Agravo 2013.090947-8, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 20.3.2014, v.u.). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.089069-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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