TJSC 2013.089169-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS, REPAROS E PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. ASTREINTES: REDUÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA SUA IMPOSIÇÃO AO ENTE ESTADUAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A urgência e risco de lesão grave e de difícil reparação, bem assim a verossimilhança das alegações, autorizam o juiz a deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem a observância do preceito legal estatuído no art. 2º da Lei n. 8.437/92" (Ag. Instr. n. 2011.068156-7, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-3-2013). Apesar de o estado se manifestar através de seus agentes (teoria do órgão), as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, até porque a obrigação de cumprir a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau é do estado como pessoa jurídica de direito público interno e não do Chefe do Governo do Estado e dois dos seus secretários que nem sequer fazem parte da relação jurídica processual. "Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque o importe fixado (R$ 1.200,00 diários) desvela-se irrazoável, por evidente demasia, se paragonado com o valor normalmente fixado por esta Câmara em inúmeros casos quejandos. Deve-se, à vista disso, reduzi-la para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia" (Ag. Instr. n. 2013.089174-8, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-7-2014). A dilação do prazo de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da decisão deve se estender a todos aqueles casos estipulados pelo Tenente do Corpo de Bombeiros de Palhoça e pelo Assessor da Vigilância Sanitária Municipal, que funcionam como peritos cuja prova é percuciente, para não dizer única, de balizamento para a fixação do prazo de adequação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089169-0, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS, REPAROS E PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. ASTREINTES: REDUÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA SUA IMPOSIÇÃO AO ENTE ESTADUAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A urgência e risco de lesão grave e de difícil reparação, bem assim a verossimilhança das alegações, autorizam o juiz a deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem a observância do preceito legal estatuído no art. 2º da Lei n. 8.437/92" (Ag. Instr. n. 2011.068156-7, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-3-2013). Apesar de o estado se manifestar através de seus agentes (teoria do órgão), as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, até porque a obrigação de cumprir a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau é do estado como pessoa jurídica de direito público interno e não do Chefe do Governo do Estado e dois dos seus secretários que nem sequer fazem parte da relação jurídica processual. "Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque o importe fixado (R$ 1.200,00 diários) desvela-se irrazoável, por evidente demasia, se paragonado com o valor normalmente fixado por esta Câmara em inúmeros casos quejandos. Deve-se, à vista disso, reduzi-la para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia" (Ag. Instr. n. 2013.089174-8, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8-7-2014). A dilação do prazo de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da decisão deve se estender a todos aqueles casos estipulados pelo Tenente do Corpo de Bombeiros de Palhoça e pelo Assessor da Vigilância Sanitária Municipal, que funcionam como peritos cuja prova é percuciente, para não dizer única, de balizamento para a fixação do prazo de adequação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089169-0, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Palhoça
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