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Jurisprudência


TJSC 2013.089194-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB E ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). (1) JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. - O deferimento do beneplácito da gratuidade da Justiça não impede a condenação da parte beneficiária, se vencida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade até que derruída a presumida condição de hipossuficiência pelo procedimento legalmente previsto ou corroída pela prescrição com o decurso do lapso quinquenal consagrado pelo legislador. Precedentes. (2) EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO. - Uma vez concedidas as benesses da gratuidade da Justiça, esta persevera incólume e surte efeitos até que afastada a presunção relativa de hipossuficiência em procedimento próprio previsto na lei, de modo a dispensar sua reafirmação nos demais atos decisórios prolatados no curso da marcha processual, inclusive em sentença, mesmo na hipótese de condenação da parte beneficiária ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENDO. CABIMENTO. - Em caso de improcedência do pleito rescindendo, faz-se devida a condenação da parte autora da ação rescisória ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados estes mediante apreciação equitativa, ainda que reste suspensa a sua exigibilidade por litigar a parte sob o manto da gratuidade da Justiça. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.089194-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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