TJSC 2013.089201-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação- (MS 2013.022004-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089201-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INCLUSÃO E MATRÍCULA. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS CONTIDOS NO EDITAL Nº 015/CESIEP/2013 DEFLAGRATÓRIO DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. CANDIDATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação- (MS 2013.022004-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089201-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Capital
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