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Jurisprudência


TJSC 2013.089247-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA POR ENVOLVER, NA ESPÉCIE, REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MAGISTRADO DA COMARCA DO IMÓVEL QUE TEM CONDIÇÕES DE IMPRIMIR AO FEITO TRAMITAÇÃO MAIS CÉLERE E ECONÔMICA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o procedimento da ação de usucapião - talvez das ações de direito real seja a que apresenta em maior grau essa particularidade - exige, não se há negar, elevada aproximação do Estado-juiz aos fatos, dado que o rito previsto nos arts. 941 a 945 do CPC estabelece providências que se otimizam tanto mais próxima se encontrar a jurisdição, garantindo, assim, a efetividade e a celeridade processual, a substanciação do contraditório e da produção de provas, bem como, em última análise, a própria viabilidade do direito de ação, sem contudo, de outro lado, obstar significativamente a administração dos bens da massa falida pelo síndico ou mesmo a jurisdição universal do juízo falimentar". (Agravo de Instrumento n. 2013.030685-4, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19-09-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089247-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Araranguá
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