TJSC 2013.089277-1 (Acórdão)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA (QUEBRA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS) - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição, sob pena de ser negado seguimento, não se admitindo sua juntada posterior, que é incapaz de superar a preclusão consumativa". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.018276-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, j. 17-05-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089277-1, de Videira, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-07-2014).
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA (QUEBRA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS) - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição, sob pena de ser negado seguimento, não se admitindo sua juntada posterior, que é incapaz de superar a preclusão consumativa". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.018276-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, j. 17-05-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089277-1, de Videira, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Videira
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