main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.089278-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) PROCEDIMENTO. PRAZO DE ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. TUTELA LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - A defesa da posse, em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força nova, com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar (art. 927, CPC); em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força velha, com adoção dos procedimentos sumário ou ordinário e possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, CPC). (2) TUTELA LIMINAR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A tutela liminar de proteção possessória pode ser concedida, de plano ou após audiência de justificação, desde que comprovadas, como ônus do autor, concomitantemente, a posse exercida sobre a coisa, a existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça), a continuação da posse (na manutenção e no interdito) ou a sua perda (na reintegração) e a data do ato atentatório dentro do prazo de menos de ano e dia. Pressupostos demonstrados, em juízo de cognição incompleta. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089278-8, de Guaramirim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Guaramirim
Mostrar discussão