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Jurisprudência


TJSC 2013.089291-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Decisão denegatória de liminar em sede de mandado de segurança. ISS. Base de cálculo. Exclusão do valor relativo às subempreitadas e aos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei n. 406/68. Moderna orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Presença dos requisitos autorizadores da medida emergencial. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil (STJ, AgRg no Ag 1.422.997/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089291-5, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Jaguaruna
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