TJSC 2013.089303-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CARDIOPATIA GRAVE. PARTO E CIRURGIAS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) HOSPITAL E MÉDICO NÃO CONVENIADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DESTAQUE INSUFICIENTE. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. - Notadamente a partir da dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, a obrigação do plano de saúde em prover o tratamento de determinada moléstia abarca a adoção dos meios necessários para a busca da solução. - A negativa de realização de procedimento cirúrgico por falta de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. Não havendo o destaque suficiente da cláusula limitativa, na ausência de impedimentos de outra ordem, não há falar em negativa de cobertura. (3) CARDIOPATIA GRAVE. ALTÍSSIMO RISCO. ESPECIALISTA EXPOENTE. NOSOCÔMIO DE REFERÊNCIA. TAXA DE SUCESSO SEM IGUAL. COBERTURA. HOSPITAL CONVENIADO A OUTRAS COOPERATIVAS DO MESMO SISTEMA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. - O diagnóstico de moléstia gravíssima, com elevado índice de mortalidade, aliado à necessidade de tratamento por determinada equipe médica especializada (que alcança enorme taxa de sobrevida) e em específico hospital de referência, justificam a escolha da autora. Adicione-se que a anomalia tem cobertura e o plano, abrangência nacional, bem assim que outras cooperativas integrantes do mesmo sistema são conveniadas ao hospital eleito. Sobrepõe-se, mormente nessas situações-limite, o direito à vida em detrimento do patrimônio. (4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIA. NATUREZA MANDAMENTAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. - Reformada a sentença, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em se tratando de pretensão de natureza mandamental, devem ser fixados de maneira equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089303-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CARDIOPATIA GRAVE. PARTO E CIRURGIAS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) HOSPITAL E MÉDICO NÃO CONVENIADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DESTAQUE INSUFICIENTE. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. - Notadamente a partir da dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, a obrigação do plano de saúde em prover o tratamento de determinada moléstia abarca a adoção dos meios necessários para a busca da solução. - A negativa de realização de procedimento cirúrgico por falta de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. Não havendo o destaque suficiente da cláusula limitativa, na ausência de impedimentos de outra ordem, não há falar em negativa de cobertura. (3) CARDIOPATIA GRAVE. ALTÍSSIMO RISCO. ESPECIALISTA EXPOENTE. NOSOCÔMIO DE REFERÊNCIA. TAXA DE SUCESSO SEM IGUAL. COBERTURA. HOSPITAL CONVENIADO A OUTRAS COOPERATIVAS DO MESMO SISTEMA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. - O diagnóstico de moléstia gravíssima, com elevado índice de mortalidade, aliado à necessidade de tratamento por determinada equipe médica especializada (que alcança enorme taxa de sobrevida) e em específico hospital de referência, justificam a escolha da autora. Adicione-se que a anomalia tem cobertura e o plano, abrangência nacional, bem assim que outras cooperativas integrantes do mesmo sistema são conveniadas ao hospital eleito. Sobrepõe-se, mormente nessas situações-limite, o direito à vida em detrimento do patrimônio. (4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIA. NATUREZA MANDAMENTAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. - Reformada a sentença, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em se tratando de pretensão de natureza mandamental, devem ser fixados de maneira equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089303-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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