TJSC 2013.089357-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE AJUSTE FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nas cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural é incabível a cobrança de comissão de permanência, incidindo, no caso de mora, tão-somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a título de juros moratórios, multa e correção monetária, na conformidade da legislação específica." (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. APELO DOS MUTUÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO MAGISTRADO, DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O magistrado não é mero espectador do processo, e sim, agente que atua concretamente a fim de verificar se as pretensões manifestadas pelas partes se encontram devidamente fundadas em fatos e normativos jurídicos, não sendo lícito que se permita a procedência de pedidos manifestamente descabidos, não consentâneos com a própria causa de pedir, sob a justificativa de que não houve a devida impugnação". (Apelação Cível n. 2007.039006-5, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21/7/2011). ALONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NAS LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DO DEVEDOR PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. "'Compulsando-se os autos, observa-se que não houve pedido expresso do devedor ora apelante à instituição financeira, para que lhe fosse concedido o alongamento da dívida com base na Lei n. 9.138/95, conforme lhe competia, à vista do disposto no art. 3º da Resolução n. 2.238/96 editada pelo Banco Central, verbis: "O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívida, até 29.2.96", carecendo, como se vê, de um pré-requisito' (Apelação Cível n. 2000.024294-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Alcides Aguiar)" (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE MENSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO N.º 1333977/MT. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo REsp 1333977 / MT, rel. Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089357-7, de Urubici, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE AJUSTE FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nas cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural é incabível a cobrança de comissão de permanência, incidindo, no caso de mora, tão-somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a título de juros moratórios, multa e correção monetária, na conformidade da legislação específica." (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. APELO DOS MUTUÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO MAGISTRADO, DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O magistrado não é mero espectador do processo, e sim, agente que atua concretamente a fim de verificar se as pretensões manifestadas pelas partes se encontram devidamente fundadas em fatos e normativos jurídicos, não sendo lícito que se permita a procedência de pedidos manifestamente descabidos, não consentâneos com a própria causa de pedir, sob a justificativa de que não houve a devida impugnação". (Apelação Cível n. 2007.039006-5, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21/7/2011). ALONGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE NAS LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO DO DEVEDOR PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. "'Compulsando-se os autos, observa-se que não houve pedido expresso do devedor ora apelante à instituição financeira, para que lhe fosse concedido o alongamento da dívida com base na Lei n. 9.138/95, conforme lhe competia, à vista do disposto no art. 3º da Resolução n. 2.238/96 editada pelo Banco Central, verbis: "O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívida, até 29.2.96", carecendo, como se vê, de um pré-requisito' (Apelação Cível n. 2000.024294-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Alcides Aguiar)" (Apelação Cível n. 2004.025167-0, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08/06/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TEMA. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM EM AMBOS OS APELOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE MENSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO N.º 1333977/MT. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Processo REsp 1333977 / MT, rel. Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089357-7, de Urubici, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Urubici
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