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Jurisprudência


TJSC 2013.089377-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - AUXÍLIO ESPECIAL CONCEDIDO AOS EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL PELA LEI ESTADUAL N. 6.738/1985 - CANCELAMENTO MOTIVADO PELA CIÊNCIA DE QUE O IMPETRANTE É PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, EIS QUE O BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA É CONDICIONADO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 5.315/1967, DENTRE OS QUAIS, NO CASO DE MILITAR, TER SIDO LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO E RETORNADO À VIDA CIVIL AO TÉRMINO DO CONFLITO - JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEDANDO A PRETENDIDA CUMULAÇÃO PARA OS REFORMADOS - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - ORDEM DENEGADA. "1. A teor do art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada a efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. "2. Ao militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser reformado, recebendo proventos a esse título, não é permitido acumular esse benefício e a pensão especial de ex-combatente. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção." (AgRg no REsp 949.687/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 22-11-2007, DJ 19-12-2007, p. 1259). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089377-3, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São José
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