TJSC 2013.089402-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 112) - EXIGIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO - AVALIAÇÃO DO LAUDO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO - POSSIBILIDADE ANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO - FACULDADE DO JUIZ - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Em que pese a prescindibilidade do exame criminológico, este revela-se como elemento de convicção inquestionável, pois proporciona dados sobre as particularidades de cada apenado e seus esforços para retornar a convivência social. Tal verificação técnica servirá para apontar os traços da personalidade do indivíduo segregado, procurando buscar sinais que atestem desajustes às leis e aos valores sociais, situações que, se evidenciadas, levariam o agente a delinquir novamente quando reinserido na sociedade. Assim, não há qualquer ilegalidade no magistrado determinar a realização de laudo técnico e sopesar as conclusões do perito para utiliza-las como fundamento para a comprovação ou não dos requisitos subjetivos do apenado, porquanto se revestem de relevância para atestar, caso tenha cometido o crime mediante grave ameaça ou violência, o grau de periculosidade do agente e as demais características que demonstrem estar apto ou não ao retorno à vida social. Ademais, embora o novo Diploma Legislativo tenha omitido o exame criminológico como requisito subjetivo essencial ao deferimento da progressão de regime, não vedou sua realização, tampouco sua avaliação como formação de convencimento do julgador após parecer do médico psiquiatra, ficando a critério do magistrado, ante às peculiaridades do caso que lhe é posto à apreciação, visualizar sua necessidade. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.089402-9, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 112) - EXIGIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO - AVALIAÇÃO DO LAUDO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO - POSSIBILIDADE ANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO - FACULDADE DO JUIZ - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Em que pese a prescindibilidade do exame criminológico, este revela-se como elemento de convicção inquestionável, pois proporciona dados sobre as particularidades de cada apenado e seus esforços para retornar a convivência social. Tal verificação técnica servirá para apontar os traços da personalidade do indivíduo segregado, procurando buscar sinais que atestem desajustes às leis e aos valores sociais, situações que, se evidenciadas, levariam o agente a delinquir novamente quando reinserido na sociedade. Assim, não há qualquer ilegalidade no magistrado determinar a realização de laudo técnico e sopesar as conclusões do perito para utiliza-las como fundamento para a comprovação ou não dos requisitos subjetivos do apenado, porquanto se revestem de relevância para atestar, caso tenha cometido o crime mediante grave ameaça ou violência, o grau de periculosidade do agente e as demais características que demonstrem estar apto ou não ao retorno à vida social. Ademais, embora o novo Diploma Legislativo tenha omitido o exame criminológico como requisito subjetivo essencial ao deferimento da progressão de regime, não vedou sua realização, tampouco sua avaliação como formação de convencimento do julgador após parecer do médico psiquiatra, ficando a critério do magistrado, ante às peculiaridades do caso que lhe é posto à apreciação, visualizar sua necessidade. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.089402-9, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Criciúma
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