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Jurisprudência


TJSC 2013.089404-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO REALIZADA POR MEIO DE FAX - CONTUDO, A VIA ORIGINAL DO RECURSO FOI PROTOCOLADA APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 9800/99 (ARTS. 1º E 2º) E AO ART. 88 DO CNCGJ - RECURSO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA E DA PROCURAÇÃO DA RECORRIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC, COMPROVADO PELA AGRAVADA - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE PUJANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "É permitida a utilização de sistema fac símile de transmissão de dados para prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Contudo, nessa hipótese, os originais devem ser entregues em juízo dentro do prazo de cinco dias, sob pena de serem havidos por inexistentes (artigos 1º e 2º da Lei 9.800/99 e art. 91 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça)" (AC n. 2000.016792-4, Des. ELÁDIO TORRET ROCHA). Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "Por interpretação literal do artigo 526 do Código de Ritos, o descumprimento de qualquer dos requisitos consignados neste dispositivo, quando devidamente comprovado pela parte agravada em contraminuta, gera o não-conhecimento do recurso". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029714-3, da Capital, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. 11-03-2014). "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Art. 475-M, § 3º do CPC). É incabível o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em impugnação ao cumprimento da sentença que extingue a execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro, já que expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.065825-9/0001.00, de Navegantes, rel. Des. PAULO ROBERTO SARTORATO j. 14/2/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089404-3, de Lages, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Câmara Civil Especial
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Lages
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