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Jurisprudência


TJSC 2013.089432-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME E ESTABELECEU COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS O DIA DO EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME MENOS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO DIA EM QUE O REEDUCANDO CONQUISTOU O REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - "A progressão de regime exige o cumprimento de ao menos 1/6 de pena no regime anterior, não sendo possível considerar como data-base aquele momento em que o reeducando teria, em tese, preenchido o requisito objetivo, sob pena de se autorizar a progressão por salto" (Recurso de Agravo 2013.023204-7, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 27.6.2013, v.u.). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.089432-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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