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Jurisprudência


TJSC 2013.089465-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INTERESSE QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONTRATO DE MANDATO. Evidencia-se o interesse de agir pela demonstração da obrigação da parte demandada de prestar contas, o que decorre, na espécie, do próprio contrato de mandato, nos termos do art. 668 do Código Civil. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. "O advogado tem o dever legal e ético de cumprir com suas obrigações com eficiência e transparência, com a devida prestação de contas ao seu cliente, devidamente documentada, transferindo-lhe os proveitos auferidos provenientes do mandato, não podendo, por isso, reter quantia pertencente ao mandante" (Apelação Cível n. 2013.028901-5, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 2-7-2013). ALEGADA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES. FOTOCÓPIAS. LEVANTADA, ADEMAIS, TESE ACERCA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES NÃO AVENTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não apreciadas pela decisão atacada não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089465-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Bento do Sul
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