TJSC 2013.089470-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADESÃO DO BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. BENS DADOS EM GARANTIA JÁ PERTENCENTES AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO COM PACTO COMISSÓRIO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ EXARADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 NÃO SATISFEITOS. PAGAMENTO DE SOMENTE DUAS DAS QUARENTA E OITO PARCELAS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PACTO. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO DO MÚTUO BANCÁRIO FOI UTILIZADO PARA NOVAR DÍVIDA PRETÉRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 360 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. "'Alteração de elementos não essenciais. Manutenção da obrigação primitiva. Novação objetiva. Não caracterização. Simples alterações externas, que não incidem em elementos essenciais ou íntimos da obrigação, não traduzem novação. Sem a substituição da obrigação antiga, que desaparece para ceder lugar à obrigação nova, inexiste novação objetiva. Na simples estipulação ou alteração, relacionada com o tempo ou prazo de pagamento, não ocorre novação. A novação, quando não seja expressa, somente ocorre quando a obrigação última se mostre incompatível com a primeira' (STF - RF 111/410). (Código Civil Comentado - 5ª edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.436)".(TJSC, Apelação Cível n. 2008.030054-0. Deste Relator. Julgada em 12/08/2011). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FORMA SIMPLES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento". (TJSC, Apelações Cíveis n. 2009.055283-6 e 2009.037178-6, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 07/04/2011). SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089470-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADESÃO DO BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. BENS DADOS EM GARANTIA JÁ PERTENCENTES AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO COM PACTO COMISSÓRIO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ EXARADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 NÃO SATISFEITOS. PAGAMENTO DE SOMENTE DUAS DAS QUARENTA E OITO PARCELAS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PACTO. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO DO MÚTUO BANCÁRIO FOI UTILIZADO PARA NOVAR DÍVIDA PRETÉRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 360 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. "'Alteração de elementos não essenciais. Manutenção da obrigação primitiva. Novação objetiva. Não caracterização. Simples alterações externas, que não incidem em elementos essenciais ou íntimos da obrigação, não traduzem novação. Sem a substituição da obrigação antiga, que desaparece para ceder lugar à obrigação nova, inexiste novação objetiva. Na simples estipulação ou alteração, relacionada com o tempo ou prazo de pagamento, não ocorre novação. A novação, quando não seja expressa, somente ocorre quando a obrigação última se mostre incompatível com a primeira' (STF - RF 111/410). (Código Civil Comentado - 5ª edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.436)".(TJSC, Apelação Cível n. 2008.030054-0. Deste Relator. Julgada em 12/08/2011). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FORMA SIMPLES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento". (TJSC, Apelações Cíveis n. 2009.055283-6 e 2009.037178-6, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 07/04/2011). SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089470-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São Bento do Sul
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