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Jurisprudência


TJSC 2013.089491-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO IPREV PARA A CONCESSÃO E MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/08. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do MS n. 2009.024453-7, pacificou o entendimento de que a LC n. 412/08 estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MILITAR INATIVO. SUBTENENTE APOSENTADO COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE. CATEGORIA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. VERBA DEVIDA. DIREITO DEMONSTRADO. A gratificação de representação instituída no art. 1º da Lei n. 15.160/10, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos militares inativos, ou a seus pensionistas, com proventos equivalentes ao soldo de 2º Tenente, por força do art. 50, III, da Lei n. 6.218/83, alterado pela LC n. 378/07, que possui presunção de constitucionalidade apta a amparar o direito invocado. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089491-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital