TJSC 2013.089493-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II) E OUTROS DELITOS CONEXOS - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO TÍPICO - DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF, ART. 5º, XXXVIII - PRONÚNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Assim, em se constatando a materialidade e os indícios de autoria, no caso de exsugirem dúvidas a respeito das peculiaridades da conduta do agente, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.089493-3, de Lebon Régis, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II) E OUTROS DELITOS CONEXOS - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO TÍPICO - DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF, ART. 5º, XXXVIII - PRONÚNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Assim, em se constatando a materialidade e os indícios de autoria, no caso de exsugirem dúvidas a respeito das peculiaridades da conduta do agente, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.089493-3, de Lebon Régis, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Lebon Régis
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