main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.089500-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECLAMO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o Advogado não é obrigado a requerer na via administrativa o pagamento dos honorários a que tem direito pelos serviços da defensoria dativa ou assistência judiciária e não recebeu do Estado o que lhe é devido no tempo adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089500-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão