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Jurisprudência


TJSC 2013.089504-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de percepção de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, e não o prazo trienal que se referente à pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO PERICIAL DE QUE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS QUE NÃO ELIDIRAM À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERBA DEVIDA. 1. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. 2. "O profissional contratado para atender às necessidades do Programa Saúde da Família faz jus ao adicional de insalubridade regulamentado em lei municipal, uma vez reconhecidas as condições insalubres da atividade exercida, mediante o pagamento espontâneo do benefício pela municipalidade" (TJSC, AC n. 2012.092246-6, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.5.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). Desse modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI, INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação, já na vigência da Lei n. 11.960/09, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089504-5, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Biguaçu
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