main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.089551-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM O ARROMBAMENTO DE UMA PORTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR O BEM JURÍDICO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA QUE DEVE SER PONDERADA PELA VÍTIMA. DELITO COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES QUALIFICADOS. - O agente que invade um estabelecimento comercial mediante o arrombamento de porta, circunstância demonstrada por prova pericial e corroborada por prova testemunhal, e subtrai, para si, mercadorias do seu interior, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios mediante arrombamento detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. -É incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se, tão somente, ao delito de furto praticado na forma simples. - A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível reduzir a pena em 1/3 (um terço) quando a prova colhida demonstra que o acusado percorreu o iter criminis de forma considerável, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089551-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São José
Mostrar discussão