TJSC 2013.089552-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEMONSTRADAS. POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE E DOS ARTEFATOS BÉLICOS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DE TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRAM A REAL INTENÇÃO DE MERCANCIA. DOSIMETRIA COM. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CRACK. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. FRAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM 1/3 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. REGIME DE RESGATE DA PENA. ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. ALTA REPROVABILIDADE DO TRAFICANTE DE CRACK. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que é surpreendido por ação policial no momento que realizava descarte de material entorpecente em quantidade e acondicionamento incompatível com a de usuário. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando presente provas da prática do primeiro. - A conduta descrita pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 é caracterizada quando o agente é encontrado por policiais, no interior de sua residência, na posse do armamento de uso restrito. - O crime de posse de armas de fogo é de perigo abstrato, bastando para sua consumação que o agente seja encontrado em posse do artefato bélico - Por se tratar de crack, substância altamente nociva, em quantidade capaz de atender significativo número de usuários, têm-se possível a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei 11.343/2006. - Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser minorada a pena do agente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Em razão da nocividade e quantidade do material entorpecente apreendido (crack 24 g), mostra-se pertinente a fixação da redutora na fração de 1/3. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - A apreensão de crack, em quantidade suficiente a atender a mais de uma centena de usuários, inclusive valorada negativamente no exame das circunstâncias judiciais, carrega elevada reprovabilidade à conduta delituosa, o que obsta a concessão do regime semiaberto, ainda que o montante total da pena permita, em atenção ao verbete 719 da Súmula do STF. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e o provimento somente do recurso da acusação. - Recurso interposto pela defesa conhecido e desprovido. - Recurso interposto pela acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089552-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEMONSTRADAS. POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE E DOS ARTEFATOS BÉLICOS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DE TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRAM A REAL INTENÇÃO DE MERCANCIA. DOSIMETRIA COM. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CRACK. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. FRAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM 1/3 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. REGIME DE RESGATE DA PENA. ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. ALTA REPROVABILIDADE DO TRAFICANTE DE CRACK. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que é surpreendido por ação policial no momento que realizava descarte de material entorpecente em quantidade e acondicionamento incompatível com a de usuário. - A simples alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, sobretudo quando presente provas da prática do primeiro. - A conduta descrita pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 é caracterizada quando o agente é encontrado por policiais, no interior de sua residência, na posse do armamento de uso restrito. - O crime de posse de armas de fogo é de perigo abstrato, bastando para sua consumação que o agente seja encontrado em posse do artefato bélico - Por se tratar de crack, substância altamente nociva, em quantidade capaz de atender significativo número de usuários, têm-se possível a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei 11.343/2006. - Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser minorada a pena do agente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Em razão da nocividade e quantidade do material entorpecente apreendido (crack 24 g), mostra-se pertinente a fixação da redutora na fração de 1/3. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - A apreensão de crack, em quantidade suficiente a atender a mais de uma centena de usuários, inclusive valorada negativamente no exame das circunstâncias judiciais, carrega elevada reprovabilidade à conduta delituosa, o que obsta a concessão do regime semiaberto, ainda que o montante total da pena permita, em atenção ao verbete 719 da Súmula do STF. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e o provimento somente do recurso da acusação. - Recurso interposto pela defesa conhecido e desprovido. - Recurso interposto pela acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089552-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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