TJSC 2013.089567-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS, SOB A TESE DE QUE COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. PROVA VÁLIDA, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS, QUE EFETUARAM RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS E PESSOAIS DO ACUSADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, PORÉM CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS IGUALMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Assim, não havendo qualquer mácula capaz de invalidar o reconhecimento efetuado pelas vítimas, entende-se que não merece guarida a argumentação preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. 3. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 4. "'O fato de não ter sido apreendida a arma utilizada no crime não impede o reconhecimento da qualificadora no delito de roubo, vez que tal circunstância, bem como a eficácia lesiva do instrumento, são irrelevantes para aferir-se a majorante, pois o que importa é a intimidação da vítima, que pode ocorrer até com o uso de revólver de brinquedo por parte do agente' (TACRIM-SP - AC - Rel. Teixeira de Freitas - RJD 27/192). [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2002.008156-1, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13/06/2002). 5. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do cúmulo formal de crimes (art. 70 do Código Penal) nos casos em que há a prática de roubo em face de plurais vítimas. 6. O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. Por tais razões, não se cogita a atipicidade da conduta em caso no qual há a posse ilegal de munição bélica, ainda que em pouca quantidade e desacompanhada de arma de fogo compatível. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DE PENA REFERENTE AOS ROUBOS, EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS MAJORANTES DE PENA E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS A LEGITIMÁ-LO. DELITO REALIZADO EM CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE ALTO PODER VULNERANTE. PEDIDO DEFERIDO, A FIM DE MAJORAR A REPRIMENDA NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Perfeitamente possível, diante da incidência de causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, adotar-se, na terceira fase do cálculo de pena, critério fracionário de aumento superior ao mínimo legal, desde que as peculiaridades do caso concreto assim recomendem e a medida esteja devidamente fundamentada. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Cominadas ao acusado penas corpóreas de reclusão e detenção, não se pode determinar o somatório destas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089567-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS, SOB A TESE DE QUE COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. PROVA VÁLIDA, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS, QUE EFETUARAM RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS E PESSOAIS DO ACUSADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, PORÉM CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS IGUALMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Assim, não havendo qualquer mácula capaz de invalidar o reconhecimento efetuado pelas vítimas, entende-se que não merece guarida a argumentação preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. 3. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 4. "'O fato de não ter sido apreendida a arma utilizada no crime não impede o reconhecimento da qualificadora no delito de roubo, vez que tal circunstância, bem como a eficácia lesiva do instrumento, são irrelevantes para aferir-se a majorante, pois o que importa é a intimidação da vítima, que pode ocorrer até com o uso de revólver de brinquedo por parte do agente' (TACRIM-SP - AC - Rel. Teixeira de Freitas - RJD 27/192). [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2002.008156-1, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13/06/2002). 5. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do cúmulo formal de crimes (art. 70 do Código Penal) nos casos em que há a prática de roubo em face de plurais vítimas. 6. O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. Por tais razões, não se cogita a atipicidade da conduta em caso no qual há a posse ilegal de munição bélica, ainda que em pouca quantidade e desacompanhada de arma de fogo compatível. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DE PENA REFERENTE AOS ROUBOS, EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS MAJORANTES DE PENA E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS A LEGITIMÁ-LO. DELITO REALIZADO EM CONCURSO DE TRÊS PESSOAS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE ALTO PODER VULNERANTE. PEDIDO DEFERIDO, A FIM DE MAJORAR A REPRIMENDA NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Perfeitamente possível, diante da incidência de causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, adotar-se, na terceira fase do cálculo de pena, critério fracionário de aumento superior ao mínimo legal, desde que as peculiaridades do caso concreto assim recomendem e a medida esteja devidamente fundamentada. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Cominadas ao acusado penas corpóreas de reclusão e detenção, não se pode determinar o somatório destas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089567-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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