TJSC 2013.089568-1 (Acórdão)
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ADOTADAS NA SENTENÇA. OBJEÇÕES GENÉRICAS DOS RÉUS À AMOSTRAGEM UTILIZADA. DESCABIMENTO. FALTA DE PROVA CLARA DE PREJUÍZO OU DE ERRO. USO DE VARIÁVEIS DIVERSAS REFERENTES ÀS ÁREAS SEM RESTRIÇÃO DE USO ANTES E DEPOIS DO DESAPOSSAMENTO. DIFERENÇA QUE REFLETE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS REAIS DA ÁREA TOTAL ANTERIOR E DA PARTE REMANESCENTE. DECISÃO CORRETA. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio" (AC n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º-4-2014). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ÍNDICE DE SEIS POR CENTO AO ANO DE 11-6-1997 A 13-9-2001 E DE DOZE POR CENTO AO ANO NOS DEMAIS PERÍODOS. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse. (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-10-2009). "[...] o percentual dos juros compensatórios é de 6% ao ano no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997, compreendido entre 11-06-1997, quando foi editada, até 13-09-2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF. Nos demais hiatos temporais, a taxa dos juros compensatórios é de 12%, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal de Justiça" (AC n. 2013.034185-8, de Urubici, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO. EXEGESE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. "Objetivando facilitar a compreensão e visualização da tramitação do precatório no Tribunal até o seu efetivo pagamento e arquivamento do feito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou um roteiro sistemático sobre o tema, disponível para consulta ao público no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br/institucional/assessorias/precatorios/arquivos/manual-precatorios-cnj.pdf. "Da página 17 daquele manual, extrai-se: 'entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório não são devidos juros de mora, assim como entre a inclusão do precatório no orçamento e o fim do ano vindouro' [Grifou-se]. Mais adiante, colhe-se da página 19: 'a data de início para o cálculo dos juros moratórios deve ser a do primeiro dia após o término do período de graça constitucional'. E da página 20: 'O período de graça constitucional se encerra no último dia do exercício seguinte ao da apresentação do precatório para inclusão no orçamento, que ocorre até 1º de julho de cada ano'" (AC n. 2014.028772-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-7-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE 30-6-2009. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO NESSA PARTE. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS DESAPROPRIADOS. FALTA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO ASSISTENCIAL INTEIRAMENTE REJEITADA. DERROTA DOS RÉUS NOS ARGUMENTOS BASEADOS NA ASSISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA DE IMPUTAR À PARTE ADVERSA A OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O ASSISTENTE NO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO LÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 2º, DO CPC. Como regra geral, "Em observância ao princípio da sucumbência, devem os honorários do assistente técnico ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda" (AgRg no REsp n. 1.131.213/SC, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18-4-2013). Tratando-se porém de manifestação assistencial integralmente rejeitada e incapaz de influir na apreciação da perícia, é descabido atribuir à parte adversa, que a rigor foi vencedora no confronto específico entre suas teses e as do assistente, o ônus de arcar com os honorários deste último. ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CINCO POR CENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO PELO MUNICÍPIO E O DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089568-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ADOTADAS NA SENTENÇA. OBJEÇÕES GENÉRICAS DOS RÉUS À AMOSTRAGEM UTILIZADA. DESCABIMENTO. FALTA DE PROVA CLARA DE PREJUÍZO OU DE ERRO. USO DE VARIÁVEIS DIVERSAS REFERENTES ÀS ÁREAS SEM RESTRIÇÃO DE USO ANTES E DEPOIS DO DESAPOSSAMENTO. DIFERENÇA QUE REFLETE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS REAIS DA ÁREA TOTAL ANTERIOR E DA PARTE REMANESCENTE. DECISÃO CORRETA. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio" (AC n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º-4-2014). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ÍNDICE DE SEIS POR CENTO AO ANO DE 11-6-1997 A 13-9-2001 E DE DOZE POR CENTO AO ANO NOS DEMAIS PERÍODOS. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse. (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-10-2009). "[...] o percentual dos juros compensatórios é de 6% ao ano no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997, compreendido entre 11-06-1997, quando foi editada, até 13-09-2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF. Nos demais hiatos temporais, a taxa dos juros compensatórios é de 12%, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal de Justiça" (AC n. 2013.034185-8, de Urubici, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO. EXEGESE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ORIENTAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. "Objetivando facilitar a compreensão e visualização da tramitação do precatório no Tribunal até o seu efetivo pagamento e arquivamento do feito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou um roteiro sistemático sobre o tema, disponível para consulta ao público no seguinte endereço eletrônico: www.tjsc.jus.br/institucional/assessorias/precatorios/arquivos/manual-precatorios-cnj.pdf. "Da página 17 daquele manual, extrai-se: 'entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório não são devidos juros de mora, assim como entre a inclusão do precatório no orçamento e o fim do ano vindouro' [Grifou-se]. Mais adiante, colhe-se da página 19: 'a data de início para o cálculo dos juros moratórios deve ser a do primeiro dia após o término do período de graça constitucional'. E da página 20: 'O período de graça constitucional se encerra no último dia do exercício seguinte ao da apresentação do precatório para inclusão no orçamento, que ocorre até 1º de julho de cada ano'" (AC n. 2014.028772-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-7-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE 30-6-2009. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO NESSA PARTE. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS DESAPROPRIADOS. FALTA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO ASSISTENCIAL INTEIRAMENTE REJEITADA. DERROTA DOS RÉUS NOS ARGUMENTOS BASEADOS NA ASSISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA DE IMPUTAR À PARTE ADVERSA A OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR O ASSISTENTE NO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO LÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 2º, DO CPC. Como regra geral, "Em observância ao princípio da sucumbência, devem os honorários do assistente técnico ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda" (AgRg no REsp n. 1.131.213/SC, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18-4-2013). Tratando-se porém de manifestação assistencial integralmente rejeitada e incapaz de influir na apreciação da perícia, é descabido atribuir à parte adversa, que a rigor foi vencedora no confronto específico entre suas teses e as do assistente, o ônus de arcar com os honorários deste último. ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CINCO POR CENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO PELO MUNICÍPIO E O DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089568-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
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