TJSC 2013.089593-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. EXAME PET-CT ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LINFOMA MALIGNO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA (QUIMIOTERAPIA). AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO EXAME. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A FAVOR DO USUÁRIO. RECLAMO PROVIDO. 1 Em se tratando de contrato de plano de saúde, suas cláusulas devem se submeter a uma exegese mais favorável ao consumidor, consoante resulta do art. 47 do diploma consumerista, fazendo-se prevalecer, sobre o entrave clausulado, o direito maior à saúde. 2 Concentrada a discussão judicial em plano de saúde, desnecessário o debate a respeito da retroação ou não da Lei n.º 9.656/1998 às contratações ajustadas precedentemente à sua vigência, quando viável se faz decidir sobre a legalidade ou não de determinada cláusula à luz das regras e princípios contemplados na legislação consumerista. 3 Prevendo o plano de saúde, de modo expresso, cobertura do tratamento da patologia portada pelo beneficiario, inviável juridicamente é a negativa de cobertura de exame destinado ao diagnóstico preciso da extensão do mal e para a definição da melhor técnica terapêutica a ser adotada, nos termos da expressa recomendação do médico assistente; ao profissional de saúde que presta assistência ao paciente cabe estabelecer os exames e métodos indispensáveis para a obtenção da cura do mesmo ou, ao menos, para amenizar os efeitos do mal que acomete seu cliente. 4 Pena de colocar em risco a vida do consumidor, a administradora do Plano ou a ANS (Agência Nacional de Saúde) não têm autorização para limitar as possíveis alternativas existentes para debelar a evolução da gravíssima enfermidade que acomete a beneficiária ou, quando menos, para abrandar-lhe os efeitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089593-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. EXAME PET-CT ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LINFOMA MALIGNO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA (QUIMIOTERAPIA). AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO EXAME. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA GENÉRICA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS A FAVOR DO USUÁRIO. RECLAMO PROVIDO. 1 Em se tratando de contrato de plano de saúde, suas cláusulas devem se submeter a uma exegese mais favorável ao consumidor, consoante resulta do art. 47 do diploma consumerista, fazendo-se prevalecer, sobre o entrave clausulado, o direito maior à saúde. 2 Concentrada a discussão judicial em plano de saúde, desnecessário o debate a respeito da retroação ou não da Lei n.º 9.656/1998 às contratações ajustadas precedentemente à sua vigência, quando viável se faz decidir sobre a legalidade ou não de determinada cláusula à luz das regras e princípios contemplados na legislação consumerista. 3 Prevendo o plano de saúde, de modo expresso, cobertura do tratamento da patologia portada pelo beneficiario, inviável juridicamente é a negativa de cobertura de exame destinado ao diagnóstico preciso da extensão do mal e para a definição da melhor técnica terapêutica a ser adotada, nos termos da expressa recomendação do médico assistente; ao profissional de saúde que presta assistência ao paciente cabe estabelecer os exames e métodos indispensáveis para a obtenção da cura do mesmo ou, ao menos, para amenizar os efeitos do mal que acomete seu cliente. 4 Pena de colocar em risco a vida do consumidor, a administradora do Plano ou a ANS (Agência Nacional de Saúde) não têm autorização para limitar as possíveis alternativas existentes para debelar a evolução da gravíssima enfermidade que acomete a beneficiária ou, quando menos, para abrandar-lhe os efeitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089593-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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