TJSC 2013.089624-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COBRANÇA - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO EDILÍCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Para que o agravo retido seja apreciado é imprescindível que a parte postule o seu conhecimento nas razões recursais ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, §1º). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE - INOCORRÊNCIA 1 O afastamento do juiz do órgão jurisdicional em que atua por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria, o desobriga de sentenciar processo cuja audiência de instrução tenha concluído. 2 Não padece de nulidade, e muito menos afronta o princípio da identidade física do juiz, a sentença proferida por juiz substituto em regime de cooperação ou em substituição ao titular que presidiu a audiência de instrução. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC/1973, arts. 515 e 517). DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS RECONVINDOS - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA A decisão que homologa desistência da ação em relação a parcela dos litigantes, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, desafia o recurso de agravo, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão. CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO "A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). FALTA DE PAGAMENTO - TESE DEFENSIVA - PACTO COM TERCEIRO - SUBEMPREITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA 1 Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 O ônus da produção das provas constitutivas de seu direito cabe à autora - no caso, a existência de contrato entre ela e o réu -, sem o que é incabível o reconhecimento da procedência dos pedidos. VÍCIO DO SERVIÇO - DEFEITOS EM EDIFICAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE LEI - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1 Conforme o art. 20 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 2 A responsabilidade do fornecedor somente é derruída se inexistir defeito no serviço, ou se demonstrar que a culpa do vício foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Há responsabilidade solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento do serviço defeituoso (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). JUROS - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA - ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA APURAÇÃO DO DÉBITO "- A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida" (AC n. 2015.052015-1, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089624-3, de Timbó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COBRANÇA - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO EDILÍCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Para que o agravo retido seja apreciado é imprescindível que a parte postule o seu conhecimento nas razões recursais ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, §1º). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE - INOCORRÊNCIA 1 O afastamento do juiz do órgão jurisdicional em que atua por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria, o desobriga de sentenciar processo cuja audiência de instrução tenha concluído. 2 Não padece de nulidade, e muito menos afronta o princípio da identidade física do juiz, a sentença proferida por juiz substituto em regime de cooperação ou em substituição ao titular que presidiu a audiência de instrução. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC/1973, arts. 515 e 517). DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS RECONVINDOS - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA A decisão que homologa desistência da ação em relação a parcela dos litigantes, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, desafia o recurso de agravo, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão. CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO "A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). FALTA DE PAGAMENTO - TESE DEFENSIVA - PACTO COM TERCEIRO - SUBEMPREITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA 1 Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 O ônus da produção das provas constitutivas de seu direito cabe à autora - no caso, a existência de contrato entre ela e o réu -, sem o que é incabível o reconhecimento da procedência dos pedidos. VÍCIO DO SERVIÇO - DEFEITOS EM EDIFICAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE LEI - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 1 Conforme o art. 20 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 2 A responsabilidade do fornecedor somente é derruída se inexistir defeito no serviço, ou se demonstrar que a culpa do vício foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Há responsabilidade solidária de todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento do serviço defeituoso (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). JUROS - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA - ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA APURAÇÃO DO DÉBITO "- A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida" (AC n. 2015.052015-1, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089624-3, de Timbó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Timbó
Mostrar discussão