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Jurisprudência


TJSC 2013.089627-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO REQUERIDO PELA GENITORA DO SEGURADO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE PRESUME - PRETENDENTE APOSENTADA COMO SERVIDORA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO - RECURSO DESPROVIDO. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para percepção de benefício acidentário do INSS, não é presumida, devendo ser comprovada. Não comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao seu filho, segurado falecido, não é devida a pensão por morte acidentária. "A outorga de pensão por morte, em razão do falecimento de filho, pressupõe comprovação inequívoca da dependência econômica da genitora. Do contrário, se as circunstâncias do caso evidenciam que a exclusividade da sujeição financeira não estava delimitada ao falecido impedida resulta a outorga do privilégio almejado" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.003431-1, de Joinville, Relatora: Desª Sônia Maria Schmitz, j. 10.5.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089627-4, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capinzal
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