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Jurisprudência


TJSC 2013.089650-4 (Acórdão)

Ementa
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 'PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR III' (LEI N. 15.510, DE 2011). HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "'Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos pa-tronos' (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). "Ademais, o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados" (AC n. 2012.064307-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089650-4, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Gaspar
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