TJSC 2013.089654-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMIONETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284 C/C. ART. 267, INC. I, AMBOS DO CPC. DESATENDIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DA REPRODUÇÃO FOTOSTÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO INSÓLITO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CARACTERÍSTICA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO AJUSTE. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS VIAS ORIGINAIS, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA CASA DE CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. CASO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO ART. 267, § 1º, DA LEI Nº 5.869/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato de financiamento ao qual é vinculada garantia de alienação fiduciária, com cláusula de cessão de crédito sem anuência prévia do devedor, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título, de modo que a apresentação de mera fotocópia, não é documento bastante a embasar a presente demanda. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil". (Apelação Cível nº 2013.026568-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089654-2, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMIONETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284 C/C. ART. 267, INC. I, AMBOS DO CPC. DESATENDIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DA REPRODUÇÃO FOTOSTÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO INSÓLITO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CARACTERÍSTICA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO AJUSTE. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS VIAS ORIGINAIS, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA CASA DE CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. CASO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO ART. 267, § 1º, DA LEI Nº 5.869/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato de financiamento ao qual é vinculada garantia de alienação fiduciária, com cláusula de cessão de crédito sem anuência prévia do devedor, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título, de modo que a apresentação de mera fotocópia, não é documento bastante a embasar a presente demanda. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil". (Apelação Cível nº 2013.026568-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089654-2, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São José
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