TJSC 2013.089669-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO AFASTADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Hipótese em que é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu o cancelamento da linha telefônica.Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em casos análogos. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089669-0, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO AFASTADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Hipótese em que é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu o cancelamento da linha telefônica.Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em casos análogos. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089669-0, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Videira
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