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Jurisprudência


TJSC 2013.089690-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA O GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-GESTANTE E LICENÇA-PRÊMIO. SUPRESSÃO DO ABONO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.135/04. INADMISSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (Apelação Cível n. 2013.064078-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/11/2013). Assim, demonstrado que a verba não lhe foi paga corretamente, impõe-se a condenação do requerido a tanto desde a sua instituição até a incorporação ao vencimento e extinção, o que ocorreu por força da Lei Complementar Estadual n. 539/2011. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR (RESP 1270.439/PR), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. "Quanto aos encargos moratórios, embora a sentença tenha-os estipulado de maneira diferente do que se vem adotando desde o julgamento da ADI 4.357/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (Resp n. 1270/439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26-6-2013), estes devem ser mantidos. É que a modificação da sentença neste ponto, para adoção do novo entendimento, segundo o qual a correção monetária é pelo IPCA e os juros são calculados conforme o índice oficial da caderneta de poupança, mas não englobadamente, seria mais prejudicial à Fazenda Pública, o que é vedado em sede de reexame necessário (art. 475 do CPC)" (Reexame Necessário n. 2014.008356-4, de Imbituba, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 25/03/2014). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089690-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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