TJSC 2013.089692-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUÁ-LA AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA E VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Ao pleitear a consignação do valor que só lhe seria imposto caso enquadrado no Refis de 2013, o contribuinte pretendeu, por via oblíqua, aderir ao programa de recuperação fiscal, o que seria inadequado via ação consignatória. Deve-se possibilitar ao contribuinte a emenda da petição inicial, na forma do art. 284 do Código de Ritos, para adequá-la ao procedimento da ação declaratória a fim de que se faça a análise da ocorrência, ou não, da prescrição dos créditos tributários. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089692-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUÁ-LA AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA E VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Ao pleitear a consignação do valor que só lhe seria imposto caso enquadrado no Refis de 2013, o contribuinte pretendeu, por via oblíqua, aderir ao programa de recuperação fiscal, o que seria inadequado via ação consignatória. Deve-se possibilitar ao contribuinte a emenda da petição inicial, na forma do art. 284 do Código de Ritos, para adequá-la ao procedimento da ação declaratória a fim de que se faça a análise da ocorrência, ou não, da prescrição dos créditos tributários. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089692-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Balneário Camboriú
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